O Diário Oficial da União publica hoje (30)
a lei que permite ao condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto
reduzir seu tempo de pena com ações de trabalho ou estudo.
A cada 12 horas de frequência escolar será abatido
um dia de pena. Serão consideradas frequências no ensino fundamental, médio,
inclusive profissionalizante, ou superior, além de cursos de requalificação
profissional. No caso do trabalho, será descontado um dia da pena a cada três
dias de atividade.
As atividades de estudo poderão ser desenvolvidas
de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser
certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos
frequentados. Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de
trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.
saiba mais
O preso impossibilitado, por acidente, de
prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.
O benefício faz parte de uma das emendas acrescidas pela Câmara dos Deputados e
acatadas pelo Senado.
O tempo a abater em função das horas de estudo será
acrescido de um terço no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou
superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão
competente do sistema de educação.
Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até
um terço do tempo reduzido, recomeçando a contagem a partir da data da infração
disciplinar. O tempo abatido será computado como pena cumprida, para todos os
efeitos.
O condenado autorizado a estudar fora do
estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, por meio de declaração da
respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar.
Fonte: Correio do Estado