Fazer refletir no texto o contexto sem, entretanto, usar o pretexto de textualizar sem contextualizar - Laércio Castro

sábado, 18 de junho de 2011

Prefeito é condenado a 4 anos de cadeia


Deu no Blog do Caula - O ex-prefeito cassado Manoel Mábenes Cruz da Fonseca,foi condenado a quatro anos de prisão no último dia 31 de maio de 2011. Ele deverá cumprir a pena em regime semi-aberto, ou seja terá que dormir todas as noites durante 1.460 dias, na casa do albergado na Penitenciária de Pedrinhas.

A Lei de Responsabilidade Fiscal que entrou em vigor noinício do ano 2.000, comecou  a surtir efeito em Paço do Lumiar. Através do processo de número 44-38.2008.8.10.0049 o Juiz Marcelo Elias Matos, do Projeto Pauta Zero condenou Mábenes Fonseca a quatro anos de cadeia.

Veja na integra a condenação abaixo:

JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR o réu Manoel Mábenes Cruz da Fonseca nas penas do art. 89, da Lei n.º 8.666/93, ABSOLVENDO-O das penas do art. 1.º, II, do DL 201/67. 1) Atendo aos arts. 59 e 68, do CP, fixo a pena do réu João Peres dos Santos. A culpabilidade encontra-se patente pelas provas coligidas nos autos, materializando-se na reprovação incidente sobre sua conduta, plenamente consciente da ilicitude e da reprovabilidade de seu comportamento. Seus antecedentes lhe são favoráveis, não havendo notícia de condenações transitada em julgado Sua conduta social revela-se incompatível com a sociedade de Paço do Lumiar, no sentido de que da própria condição de Prefeito (na época dos fatos), esperava-se que o réu tivesse um conduta social adequado. O réu mostrou-se insensível durante o interrogatório. Sua personalidade revela-se compatível com seu grau de instrução e classe social a que pertence, contudo praticou a conduta com evidente desvio de caráter. O motivo do crime é censurável, consistente no aumento de seu patrimônio em detrimento do patrimônio do Município e da sociedade. As circunstâncias do crime são desfavoráveis ao réu, sendo praticado em fraude ao processo licitatório. As conseqüências do crime foram prejudiciais ao patrimônio público, que não alcançou a proposta mais vantajosa para a prestação do serviço realizado. Não se pode afirmar que o comportamento da vítima fez surgir no réu o impulso delitivo. Ante o exposto, sendo preponderantemente desfavorável a avaliação das circunstâncias judiciais, FIXO a PENA BASE em 04 (quatro) anos de detenção e considerando a inexistência de circunstância atenuante ou agravante, bem como causa de aumento ou diminuição de pena, torno-a DEFINITIVA, a ser cumprida inicialmente no regime ABERTO na Casa de Albergado, em São Luís, consoante o art. 33, § 2.º, "c", do CP. Consoante o art. 49, do CP, FIXO A PENA DE MULTA em 100 (cem) dias multa e levando-se em consideração a situação econômica do réu (art. 60, do CP), estatuo em 1 (um) do salário mínimo mensal vigente à época do fato (R$ 200,00 MP n° 35, de 28.03.2002), totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ressalto o cabimento de atualização monetária, nos termos do art. 49, § 2.º, do CP. Incabível a SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE por PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, já que o não réu preenche os requisitos exigidos no art. 44, do CP (pena não inferior a quatro anos e as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP não lhe são favoráveis). INCABÍVEL A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, posto que lhe são inacessíveis os pressupostos do art. 77 do CP, notadamente o quantum da pena. Após o trânsito em julgado desta sentença condenatória, inscreva-se o nome do réu no rol dos culpados. Assiste-lhe o direito de apelar em liberdade. Condeno o réu nas custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Paço do Lumiar, 31 de maio de 2011 Juiz MARCELO ELIAS MATOS E OKA Projeto Pauta Zero.