Temos ouvido e visto, ultimamente, em Imperatriz, a Câmara de Vereadores, principalmente, convocando várias Audiências Públicas. E como afirma Evanna Soares, a realização de audiências públicas, como instrumento da participação popular na função administrativa, é inerente ao Estado Social e Democrático de Direito, servindo, também, para controle da atividade administrativa. Há de se ressaltar que ao dirigir uma audiência pública o agente público deve zelar pelos seus princípios regedores, particularmente a oralidade e o debate ou efetiva participação dos presentes acerca da matéria relevante de interesse público que fundamentou a sua convocação.
Mas, para tanto “é indispensável, assim, para que se realize a audiência pública, propriamente dita, a efetiva participação do público. Não se caracterizará como tal a sessão que, embora aberta ao público, o comportamento dos presentes seja passivo, silencioso, contemplativo. Nesse caso, será apenas uma audiência. Outrossim, se não se observar um formal e previamente estabelecido procedimento, também não se estará diante de uma audiência pública, mas de mera reunião popular, com livre troca de opiniões entre o administrador e os particulares acerca de determinado tema” .
GORDILLO, Agustín. Tratado de Derecho..., tomo II, p. XI-9.