Você sabia que em Brasília, tem um projeto que livra a mulher ou o marido traído do pagamento de pensão alimentícia ao cônjuge e transfere essa despesa para o safado do amante?
Segundo o deputado Paes de Lira, autor do projeto de lei, o cônjuge inocente não que tem que pagar a conta financeira da traição. “Por isso eu apenas estou ampliando o conceito de responsabilidade civil e trazendo a responsabilidade à parte que contribui decisivamente ao fim do casamento”, disse.
O projeto que está na câmara dos deputados prevê que o amante causador da separação pague pensão alimentícia ao cônjuge com quem ele se envolveu.
Confira a íntegra do Projeto de Lei nº 6.433 de 2009:
Dá nova redação aos artigos 1.704 e 1.707 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil.
O Congresso Nacional Decreta:
Art. 1º – Esta lei dá nova redação à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil.
Art. 2º – O Art. 1.704 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso o primeiro não tenha renunciado expressamente ao direito a alimentos ou sido declarado culpado na ação de separação.
§ 1º – Quando a renúncia a alimentos, na separação consensual, der-se para fazer sucumbir a apuração litigiosa da culpa de um dos cônjuges por injúria ou infidelidade, o terceiro à sociedade conjugal que para ela tenha concorrido será obrigado a prestá-los em lugar do outro cônjuge, na forma do caput.
§ 2º – Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, nem for a hipótese do § 1º deste artigo, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.
Art. 3º - O Art. 1.707 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1.707. Uma vez fixados os alimentos em sentença transitada em julgado, pode o credor deixar de exercer o direito, porém lhe é vedado renunciar, salvo o cônjuge, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
E AÍ? O QUE VOCÊ ACHA DISSO? É CONTRA OU A FAVOR? SERÁ QUE PASSA?